Artigo 16 do Decreto-Lei nº 2.367 de 5 de Novembro de 1987
Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Revogam-se as disposições em contrário.
Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica, e dá outras providências.
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