JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 do Decreto-Lei nº 2.367 de 5 de Novembro de 1987

Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 16 do Decreto-Lei 2.367 /1987