Artigo 15 do Decreto-Lei nº 2.367 de 5 de Novembro de 1987
Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoEste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.