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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 2.367 de 5 de Novembro de 1987

Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica, e dá outras providências.

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Art. 14

A Secretaria de Administração e o Tribunal de Contas do Distrito Federal elaborarão as tabelas com os valores reajustados nos termos deste decreto-lei.

Art. 14 do Decreto-Lei 2.367 /1987