JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.367 de 5 de Novembro de 1987

Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

As gratificações de que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto-lei, sobre as quais incidirá o desconto previdenciário, observados os respectivos escalonamentos, incorporam-se aos proventos de aposentadoria, sendo extensiva aos atuais inativos.

Art. 10 do Decreto-Lei 2.367 /1987