JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 2.367 de 5 de Novembro de 1987

Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituída uma gratificação a ser concedida aos ocupantes de cargos ou empregos efetivos, de nível superior, do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal, das tabelas de pessoal dos órgãos relativamente autônomos e das autarquias do Distrito Federal, e do Quadro e da Tabela de Pessoal do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 1º

A gratificação será calculada com base nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento ou salário básico:

a

70% (setenta por cento), no caso dos servidores pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos criados pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , e aos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, abrangidos pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , observado o disposto nas alíneas seguintes;

b

60% (sessenta por cento), no caso dos servidores efetivos pertencentes à Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal;

c

50% (cinqüenta por cento), no caso dos servidores pertencentes às categorias funcionais de Engenheiro Agrônomo e de Médico Veterinário do Grupo Outras Atividades de Nível Superior do Plano de Classificação de Cargos, e às categorias funcionais de nível superior da Tabela de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal;

d

35% (trinta e cinco por cento), no caso dos funcionários pertencentes à Carreira Policial Civil do Distrito Federal; e

e

30% (trinta por cento), no caso dos servidores efetivos pertencentes à Carreira de Procurador do Distrito Federal, ao Grupo Serviços Jurídicos e ao Grupo Magistério.

§ 2º

A gratificação concedida aos servidores pertencentes à Categoria Funcional de Médico Veterinário, nos termos da alínea c do § 1º, alcança somente aqueles beneficiados pelo Decreto-lei nº 2.256, de 4 de março de 1985 , e será paga em razão, apenas, de um contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.379, de 1987)

§ 3º

Somente farão jus à gratificação de que trata este artigo os servidores em efetivo exercício. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.379, de 1987)

§ 4º

Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos, exclusivamente, em virtude de: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.379, de 1987)

a

férias; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.379, de 1987)

b

casamento; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.379, de 1987)

c

luto; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.379, de 1987)

d

licença especial, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente de serviço; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.379, de 1987)

e

serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.379, de 1987)

f

requisição para órgãos da União, do Distrito Federal e das respectivas autarquias; e (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.379, de 1987)

g

indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.379, de 1987)

Art. 1º, §3º do Decreto-Lei 2.367 /1987