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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.362 de 21 de Outubro de 1987

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados no caso que especifica.

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Art. 3º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 1988, revogadas as disposições em contrário.