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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.362 de 21 de Outubro de 1987

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados no caso que especifica.

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Art. 2º

Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados, relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere o artigo anterior.