Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.362 de 21 de Outubro de 1987
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados no caso que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os produtos da Posição 92.12.00.00 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983 , com as modificações da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, ora incorporadas àquela, efetivadas pela Resolução CBN nº 69, de 26 de dezembro de 1984, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, quando adquiridos e comercializados pela Cruz Vermelha Brasileira para seus programas assistenciais.
Parágrafo único
A isenção a que se refere este artigo aplica-se somente aos produtos abrangidos pela citada Posição, gravados com o concerto da Orquestra Filarmônica Mundial, realizado no Rio de Janeiro em dezembro de 1986, ou destinados a essa gravação.