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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 236 de 28 de Fevereiro de 1967

Complementa e modifica a Lei número 4.117 de 27 de agôsto de 1962.

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Art. 8º

Depende de prévia aprovação do CONTEL qualquer contrato que uma emprêsa de radiodifusão pretenda fazer com emprêsa ou organização estrangeira, que possa, de qualquer forma, ferir o espírito das disposições dos artigos 4º, 6º e 7º.

Parágrafo único

São também proibidas quaisquer modalidades contratuais que, de maneira direta ou indireta, assegurem à emprêsa ou organização estrangeira participação nos lucros brutos ou líquidos das emprêsas de radiodifusão.

Art. 8º do Decreto-Lei 236 /1967