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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 236 de 28 de Fevereiro de 1967

Complementa e modifica a Lei número 4.117 de 27 de agôsto de 1962.

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Art. 3º

São revogados os artigos 58 até 99 da Lei número 4.117, e 27 de agôsto de 1962 , os quais são substituídos pelos seguintes novos artigos numerados de 58 a 72: "Art. 58 . Nos crimes de violação da telecomunicação, a que se referem esta Lei e o artigo 151 do Código Penal, caberão, ainda as seguintes penas: I - Para as concessionárias ou permissionárias as previstas nos artigos 62 e 63, se culpados por ação ou omissão e independentemente da ação criminal. II - Para as pessoas físicas: a) 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de cargo ou emprêgo, apurada a responsabilidade em processo regular, iniciado com o afastamento imediato do acusado até decisão final; b) para autoridade responsável por violação da telecomunicação, as penas previstas na legislação em vigor serão aplicadas em dôbro; c) serão suspensos ou cassados, na proporção da gravidade da infração, os certificados dos operadores profissionais e dos amadores responsáveis pelo crime de violação da telecomunicação. Art. 59 As penas por infração desta lei são: a) multa, até o valor de NCr$10.000,00; b) suspensão, até trinta (30) dias; c) cassação; d) detenção. § 1º Nas infrações em que, a juízo do CONTEL, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro preceito desta Lei. § 2º A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, com outras sanções especiais e estatuídas nesta Lei. § 3º O valor das multas será atualizado de 3 em 3 anos, de acôrdo com os níveis de correção monetária. Art. 60 A aplicação das penas desta Lei compete: a) ao CONTEL: multa e suspensão, em qualquer caso, cassação, quando se tratar de permissão; b) ao Presidente da República: cassação, mediante representação do CONTEL em parecer fundamentado. Art. 61 A pena será imposta de acôrdo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores: a) gravidade da falta; b) antecedentes da entidade faltosa; c) reincidência específica. Art. 62 A pena de multa poderá ser aplicada por infração de qualquer dispositivo legal, ou quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que tenha sido feita pela CONTEL. Art. 63 A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos: a) infração dos artigos 38, alíneas a, b, c, e, g e h ; 53, 57, 71 e seus parágrafos; b) infração à liberdade de manifestação do pensamento e de informação (Lei número 5.250 de 9 de fevereiro de 1967). c) quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que lhe tenha sido feita pelo CONTEL; d) quando seja criada situação de perigo de vida; e) utilização de equipamentos diversos dos aprovados ou instalações fora das especificações técnicas constantes da portaria que as tenha aprovado; f) execução de serviço para o qual não está autorizado. Parágrafo único. No caso das letras d , e e f dêste artigo, poderá ser determinada a interrupção do serviço pelo agente fiscalizador, " ad - referendum " do CONTEL. Art. 64 A pena de cassação poderá ser imposta nos seguintes casos: a) infringência do artigo 53; b) reincidência em infração anteriormente punida com suspensão; c) interrupção do funcionamento por mais de trinta (30) dias consecutivos, exceto quando tenha, para isso, obtido autorização prévia do CONTEL; d) superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da concessão ou permissão; e) não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, corrigido as irregularidades motivadoras da suspensão anteriormente imposta; f) não haver a concessionária ou permissionária cumprido as exigências e prazos estipulados, até o licenciamento definitivo de sua estação. Art. 65 O CONTEL promoverá as medidas cabíveis, punindo ou propondo a punição, por iniciativa própria ou sempre que receber representação de qualquer autoridade. Art. 66 Antes de decidir da aplicação de qualquer das penalidades previstas, o CONTEL notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação. § 1º A repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão, será considerada como reincidência e, no caso das transgressões citadas no artigo 53, o Presidente do CONTEL suspenderá a emissora provisóriamente. § 2º Quando a representação fôr feita por uma das autoridades a seguir relacionadas, o Presidente do CONTEL verificará " in limine" sua procedência, podendo deixar de ser feita a notificação a que se refere êste artigo: I - Em todo o Território nacional: a) Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; b) Presidente do Supremo Tribunal Federal; c) Ministros de Estado; d) Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional; e) Procurador Geral da República; f) Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas. Il - Nos Estados: a) Mesa da Assembléia Legislativa; b) Presidente do Tribunal de Justiça; c) Secretário de assuntos relativos à Justiça; d) Chefe do Ministério Público Estadual. III - Nos Municípios: a) Mesa da Câmara Municipal; b) Prefeito Municipal. Art. 67 A perempção da concessão ou autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, se a concessionária ou permissionária decair do direito à renovação. Parágrafo único. O direito à renovação decorre do cumprimento pela emprêsa, de seu contrato de concessão ou permissão, das exigências legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais, culturais e morais a que se obrigou, e de persistirem a possibilidade técnica e o interêsse público em sua existência. Art. 68 A caducidade da concessão ou da autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, nos seguintes casos: a) quando a concessão ou a autorização decorra de convênio com outro país, cuja denúncia a torne inexeqüível; b) quando expirarem os prazos de concessão ou autorização decorrente de convênio com outro país, sendo inviável a prorrogação. Parágrafo único. A declaração de caducidade só se dará se fôr impossível evitá-la por convênio com qualquer país ou por inexistência comprovada de frequência no Brasil que possa ser atribuída à concessionária ou permissionária, a fim de que não cesse seu funcionamento. Art. 69 A declaração da perempção ou da caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso do poder ou pela desconformidade com os fins ou motivos alegados, titulará o prejudicado a postular reparação do seu direito perante o Judiciário. Art. 70 Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos. Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos nêste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal. Art. 71 Tôda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24 horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários de emissora. § 1º As emissoras de televisão poderão gravar apenas o som dos programas transmitidos. § 2º As emissoras deverão conservar em seus arquivos os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis, durante 60 (sessenta) dias. § 3º As gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas, pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto, deverão ser conservados em arquivo pelo prazo de 20 (vinte) dias depois de transmitidas, para as concessionárias até 1 kw e 30 (trinta) dias para as demais. § 4º As transmissões compulsoriamente estatuídas por lei serão gravadas em material fornecido pelos interessados. Art. 72 A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão fora dos casos autorizados em lei, incidirá no que couber, na sanção do artigo 322 do Código Penal".

Art. 3º do Decreto-Lei 236 /1967