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Artigo 16, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 236 de 28 de Fevereiro de 1967

Complementa e modifica a Lei número 4.117 de 27 de agôsto de 1962.

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Art. 16

O CONTEL baixará normas determinando a obrigatoriedade de transmissão de programas educacionais nas emissoras comerciais de radiodifusão, estipulando horário, duração e qualidade dêsses programas.

§ 1º

A duração máxima obrigatória dos programas educacionais será de 5 (cinco) horas semanais.

§ 2º

Os programas educacionais obrigatórios deverão ser transmitidos em horários compreendidos entre as sete e as vinte e uma horas. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)

§ 3º

O Ministério da Educação poderá celebrar convênios com entidades representativas do setor de radiodifusão, que visem ao cumprimento do disposto no caput, para a divulgação gratuita dos programas e ações educacionais do Ministério da Educação, bem como à definição da forma de distribuição dos programas relativos à educação básica, profissional, tecnológica e superior e a outras matérias de interesse da educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)

§ 4º

As inserções previstas no caput destinam-se exclusivamente à veiculação de mensagens do Ministério da Educação, com caráter de utilidade pública ou de divulgação de programas e ações educacionais. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)

Art. 16, §3° do Decreto-Lei 236 /1967