Artigo 12, Inciso I, Alínea d do Decreto-Lei nº 236 de 28 de Fevereiro de 1967
Complementa e modifica a Lei número 4.117 de 27 de agôsto de 1962.
Acessar conteúdo completoArt. 12
I
20 (vinte) outorgas de serviço de radiodifusão sonora, que pode ser operada por meio de: (Redação dada pela Lei nº 14.812, de 2024)
a
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.812, de 2024)
b
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.812, de 2024)
c
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.812, de 2024)
d
frequência modulada; (Incluído pela Lei nº 14.812, de 2024)
e
ondas médias; (Incluído pela Lei nº 14.812, de 2024)
f
ondas tropicais; (Incluído pela Lei nº 14.812, de 2024)
g
II
20 (vinte) outorgas de serviço de radiodifusão de sons e imagens. (Redação dada pela Lei nº 14.812, de 2024)
§ 1º
Cada estação de ondas curtas poderá, fora das limitações estabelecidas no artigo, utilizar uma ou várias frequências, que lhe tenham sido consignadas em leque.
§ 2º
Não serão computadas para os efeitos do presente artigo, as estações repetidoras e retransmissoras de televisão, pertencentes às estações geradoras.
§ 3º
Não poderão ter concessão ou permissão as entidades das quais faça parte acionista ou cotista que integre o quadro social de outras emprêsas executantes do serviço de radiodifusão, além dos limites fixados nêste artigo. (Vide Lei nº 10.610, de 2002)
§ 4º
Os atuais concessionários e permissionários de serviço de radiodifusão, bem como os cotistas e acionistas, que excedem às limitações estipuladas neste artigo, a êle se adaptarão ao prazo máximo de dois (2) anos, a razão de 50% ao ano.
§ 4º
Os atuais concessionários e permissionários de serviços de radiodifusão, bem como os cotistas e acionistas dessas emprêsas, que não atendem às limitações estipuladas neste artigo, deverão a êle ir-se adaptando, na razão de vinte e cinco por cento (25%) do excesso ao ano, a contar de um ano da data da publicação desta lei. (Redação dada pela Lei nº 5.397, de 1968)
§ 5º
Nenhuma pessoa poderá participar da direção de mais de uma emprêsa de radiodifusão, em localidades diversas, em excesso aos limites estabelecidos neste artigo.
§ 6º
É vedada a transferência direta ou indireta da concessão ou permissão, sem prévia autorização do Govêrno Federal.
§ 7º
As emprêsas concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão não poderão estar subordinada a outras entidades que se constituem com a finalidade de estabelecer direção ou orientação única, através de cadeias ou associações de qualquer espécie.