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Artigo 12, Inciso I, Alínea b do Decreto-Lei nº 236 de 28 de Fevereiro de 1967

Complementa e modifica a Lei número 4.117 de 27 de agôsto de 1962.

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Art. 12

Cada entidade só poderá ter concessão ou permissão para executar serviço de radiodifusão, em todo o país, dentro dos seguintes limites: I) Estações radiodifusoras de som: a - Locais: Ondas médias - 4 Frequência modulada - 6 b - Regionais: Ondas médias - 3 Ondas tropicais - 3 sendo no máximo 2 por Estados c - Nacionais: Ondas médias - 2 Ondas curtas - 2

I

20 (vinte) outorgas de serviço de radiodifusão sonora, que pode ser operada por meio de: (Redação dada pela Lei nº 14.812, de 2024)

a

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.812, de 2024)

b

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.812, de 2024)

c

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.812, de 2024)

d

frequência modulada; (Incluído pela Lei nº 14.812, de 2024)

e

ondas médias; (Incluído pela Lei nº 14.812, de 2024)

f

ondas tropicais; (Incluído pela Lei nº 14.812, de 2024)

g

ondas curtas; (Incluído pela Lei nº 14.812, de 2024) 2) Estações radiodifusoras de som e imagem - 10 em todo território nacional, sendo no máximo 5 em VHF e 2 por Estado.

II

20 (vinte) outorgas de serviço de radiodifusão de sons e imagens. (Redação dada pela Lei nº 14.812, de 2024)

§ 1º

Cada estação de ondas curtas poderá, fora das limitações estabelecidas no artigo, utilizar uma ou várias frequências, que lhe tenham sido consignadas em leque.

§ 2º

Não serão computadas para os efeitos do presente artigo, as estações repetidoras e retransmissoras de televisão, pertencentes às estações geradoras.

§ 3º

Não poderão ter concessão ou permissão as entidades das quais faça parte acionista ou cotista que integre o quadro social de outras emprêsas executantes do serviço de radiodifusão, além dos limites fixados nêste artigo. (Vide Lei nº 10.610, de 2002)

§ 4º

Os atuais concessionários e permissionários de serviço de radiodifusão, bem como os cotistas e acionistas, que excedem às limitações estipuladas neste artigo, a êle se adaptarão ao prazo máximo de dois (2) anos, a razão de 50% ao ano.

§ 4º

Os atuais concessionários e permissionários de serviços de radiodifusão, bem como os cotistas e acionistas dessas emprêsas, que não atendem às limitações estipuladas neste artigo, deverão a êle ir-se adaptando, na razão de vinte e cinco por cento (25%) do excesso ao ano, a contar de um ano da data da publicação desta lei. (Redação dada pela Lei nº 5.397, de 1968)

§ 5º

Nenhuma pessoa poderá participar da direção de mais de uma emprêsa de radiodifusão, em localidades diversas, em excesso aos limites estabelecidos neste artigo.

§ 6º

É vedada a transferência direta ou indireta da concessão ou permissão, sem prévia autorização do Govêrno Federal.

§ 7º

As emprêsas concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão não poderão estar subordinada a outras entidades que se constituem com a finalidade de estabelecer direção ou orientação única, através de cadeias ou associações de qualquer espécie.

Art. 12, I, b do Decreto-Lei 236 /1967