Artigo 10º do Decreto-Lei nº 236 de 28 de Fevereiro de 1967
Complementa e modifica a Lei número 4.117 de 27 de agôsto de 1962.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O CONTEL baixará normas regulando a transmissão pelas emissoras de radiodifusão de programas de origem estrangeira ou produzidos por emprêsas sediadas no país, cujos acionistas ou cotistas diretores, gerentes e administradores não sejam brasileiros.