Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.355 de 27 de Agosto de 1987
Estabelece limite de retribuição na Administração Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os acordos e convenções coletivas de trabalho, quando for o caso, somente se aplicarão aos servidores, em termos de salários e vantagens, até o limite e restrições estabelecidos neste decreto-lei.