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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.355 de 27 de Agosto de 1987

Estabelece limite de retribuição na Administração Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os acordos e convenções coletivas de trabalho, quando for o caso, somente se aplicarão aos servidores, em termos de salários e vantagens, até o limite e restrições estabelecidos neste decreto-lei.

Art. 9º do Decreto-Lei 2.355 /1987