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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.355 de 27 de Agosto de 1987

Estabelece limite de retribuição na Administração Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 8º

A inobservância do disposto neste decreto-lei configura falta grave, punível com pena de demissão, destituição de função ou rescisão de contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que couber.

Parágrafo único

Aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo incumbe a fiscalização das medidas previstas neste decreto-lei, propondo a apuração das responsabilidades.

Art. 8º do Decreto-Lei 2.355 /1987