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Artigo 7º, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.355 de 27 de Agosto de 1987

Estabelece limite de retribuição na Administração Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 7º

As entidades de que tratam as alíneas b e c, do item I do § 1º do art. 1º promoverão, no prazo de noventa dias, contados da data da publicação deste decreto-lei:

I

a modificação de seus estatutos sociais, regimentos internos, regulamentos de pessoal e outros atos, de modo a ajustá-los às disposições deste decreto-lei; e

II

a adequação de seus Planos de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens, de modo a reduzir as retribuições excedentes ao limite estabelecido no caput do art. 1º, submetendo-os à aprovação do Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais (CISE).

Art. 7º, II do Decreto-Lei 2.355 /1987