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Artigo 6º, Parágrafo Único, Alínea d do Decreto-Lei nº 2.355 de 27 de Agosto de 1987

Estabelece limite de retribuição na Administração Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 6º

Ressalvados o direito adquirido e a coisa julgada, é vedado às entidades referidas nas alíneas b e c do item I do § 1º do art. 1º, e às autarquias em regime especial, conceder a seus servidores:

I

participação nos lucros, ainda que sob forma de resultado de balanço;

II

gratificação ou adicional de produtividade, de incentivo à produtividade, de eficiência, de assiduidade e análogas;

III

auxílio-moradia, auxílio-financeiro, auxílio-natalidade, auxílio-casamento, ou vantagens assemelhadas;

IV

empréstimo sob qualquer modalidade; adiantamentos de qualquer tipo; financiamento de veículos, ainda que relacionado com o exercício do emprego, cargo ou função; financiamento para aquisição de bens móveis ou imóveis;

V

prêmios de aposentadoria, se salário-família complementar, salário-esposa ou benefícios assemelhados;

VI

reembolso de despesas médicas, hospitalares ou com medicamentos;

VII

direito de uso de imóveis residenciais, mediante locação a terceiros;

VIII

cartões de crédito ou realizar o pagamento de despesas decorrentes de sua utilização;

IX

desconto nos preços ou tarifas de bens ou serviços; e

X

adiantamento ou empréstimo, para compra de bens ou serviços inclusive mediante consignação.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica:

a

à concessão de auxílio-moradia ou à locação de imóveis destinados à residência de servidor, em localidades relacionadas e nos limites e condições fixadas em decreto do Poder Executivo;

b

as contribuições financeiras que realizem, como patrocinadoras, a entidade de previdência privada fechada, observada a legislação específica;

c

a gastos, realizados com creches e serviços de assistência médica, odontológica e farmacêutica, destinados indistintamente aos servidores e prestados por terceiros especializados, observados os limites e condições estabelecidos em decreto do Poder Executivo;

d

a concessão do benefício do vale-transporte;

e

aos auxílios ou à manutenção de programa de alimentação do trabalhador, devidamente aprovado pelo Ministério do Trabalho;

f

à abertura, por instituição financeira pública federal, de crédito vinculado a contrato que assegure cobertura de cheque em função do saldo médio de depósito mantido pelo tomador do crédito; e

g

às operações de crédito e financiamento de veículos, imóveis e bens duráveis, desde que essas operações estejam compreendidas no objeto social da instituição financeira e seus encargos sejam idênticos aos adotados nas transações com o público em geral.

Art. 6º, Parágrafo Único, d do Decreto-Lei 2.355 /1987