Artigo 6º, Inciso X do Decreto-Lei nº 2.355 de 27 de Agosto de 1987
Estabelece limite de retribuição na Administração Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ressalvados o direito adquirido e a coisa julgada, é vedado às entidades referidas nas alíneas b e c do item I do § 1º do art. 1º, e às autarquias em regime especial, conceder a seus servidores:
I
participação nos lucros, ainda que sob forma de resultado de balanço;
II
gratificação ou adicional de produtividade, de incentivo à produtividade, de eficiência, de assiduidade e análogas;
III
auxílio-moradia, auxílio-financeiro, auxílio-natalidade, auxílio-casamento, ou vantagens assemelhadas;
IV
empréstimo sob qualquer modalidade; adiantamentos de qualquer tipo; financiamento de veículos, ainda que relacionado com o exercício do emprego, cargo ou função; financiamento para aquisição de bens móveis ou imóveis;
V
prêmios de aposentadoria, se salário-família complementar, salário-esposa ou benefícios assemelhados;
VI
reembolso de despesas médicas, hospitalares ou com medicamentos;
VII
direito de uso de imóveis residenciais, mediante locação a terceiros;
VIII
cartões de crédito ou realizar o pagamento de despesas decorrentes de sua utilização;
IX
desconto nos preços ou tarifas de bens ou serviços; e
X
adiantamento ou empréstimo, para compra de bens ou serviços inclusive mediante consignação.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica:
a
à concessão de auxílio-moradia ou à locação de imóveis destinados à residência de servidor, em localidades relacionadas e nos limites e condições fixadas em decreto do Poder Executivo;
b
as contribuições financeiras que realizem, como patrocinadoras, a entidade de previdência privada fechada, observada a legislação específica;
c
a gastos, realizados com creches e serviços de assistência médica, odontológica e farmacêutica, destinados indistintamente aos servidores e prestados por terceiros especializados, observados os limites e condições estabelecidos em decreto do Poder Executivo;
d
a concessão do benefício do vale-transporte;
e
aos auxílios ou à manutenção de programa de alimentação do trabalhador, devidamente aprovado pelo Ministério do Trabalho;
f
à abertura, por instituição financeira pública federal, de crédito vinculado a contrato que assegure cobertura de cheque em função do saldo médio de depósito mantido pelo tomador do crédito; e
g
às operações de crédito e financiamento de veículos, imóveis e bens duráveis, desde que essas operações estejam compreendidas no objeto social da instituição financeira e seus encargos sejam idênticos aos adotados nas transações com o público em geral.