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Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.355 de 27 de Agosto de 1987

Estabelece limite de retribuição na Administração Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 4º

Ocorrendo, na forma da legislação pertinente, a cessão ou requisição de servidores, a cessionária reembolsará à cedente importância equivalente ao valor da retribuição do servidor cedido, acrescida dos respectivos encargos.

§ 1º

O disposto no caput deste artigo não se aplica às requisições efetuadas:

a

para efetivo exercício em órgãos integrantes da Presidência da República;

b

pelo Ministro de Estado a que esteja vinculada a entidade cedente, para exercício de função de confiança do Grupo de Direção e Assessoramento Superior (DAS) e de função de Assessoramento Superior (FAS), no próprio Ministério; e

c

de acordo com o disposto em lei especial.

§ 1º

O disposto no caput deste artigo não se aplica às requisições efetuadas: (Redação dada pelo Del nº 2.410, de 15.1.1988)

a

para efetivo exercício em órgãos integrantes da Presidência da República; (Redação dada pelo Del nº 2.410, de 15.1.1988)

b

pelos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e dos Tribunais Superiores para exercício em órgãos integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, respectivamente; (Redação dada pelo Del nº 2.410, de 15.1.1988)

c

pelo Ministro de Estado a que esteja vinculada a entidade cedente, para exercício de função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função de Assessoramento Superior (FAS), no próprio Ministério; e (Redação dada pelo Del nº 2.410, de 15.1.1988)

d

de acordo com o disposto em lei especial. (Incluído pelo Del nº 2.410, de 15.1.1988)

§ 2º

As cessões ou requisições efetuadas até a data da publicação deste decreto-lei somente serão objeto de reembolso a partir do exercício financeiro de 1988.

§ 3º

O período em que o servidor permanecer na situação prevista neste artigo será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem.

Art. 4º

Ocorrendo, na forma da legislação pertinente, a cessão ou requisição de servidores, a cessionária reembolsará à cedente importância equivalente ao valor da retribuição do servidor cedido, acrescida dos respectivos encargos. (Vide Decreto nº 97.007, de 1988)

§ 1º

O disposto no caput deste artigo não se aplica às requisições efetuadas:

a

para efetivo exercício em órgãos integrantes da Presidência da República;

b

pelo Ministro de Estado a que esteja vinculada a entidade cedente, para exercício de função de confiança do Grupo de Direção e Assessoramento Superior (DAS) e de função de Assessoramento Superior (FAS), no próprio Ministério; e

c

de acordo com o disposto em lei especial.

§ 1º

O disposto no caput deste artigo não se aplica às requisições efetuadas: (Redação dada pelo Del nº 2.410, de 15.1.1988)

a

para efetivo exercício em órgãos integrantes da Presidência da República; (Redação dada pelo Del nº 2.410, de 15.1.1988)

b

pelos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e dos Tribunais Superiores para exercício em órgãos integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, respectivamente; (Redação dada pelo Del nº 2.410, de 15.1.1988)

c

pelo Ministro de Estado a que esteja vinculada a entidade cedente, para exercício de função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função de Assessoramento Superior (FAS), no próprio Ministério; e (Redação dada pelo Del nº 2.410, de 15.1.1988)

d

de acordo com o disposto em lei especial. (Incluído pelo Del nº 2.410, de 15.1.1988)

§ 2º

As cessões ou requisições efetuadas até a data da publicação deste decreto-lei somente serão objeto de reembolso a partir do exercício financeiro de 1988.

§ 3º

O período em que o servidor permanecer na situação prevista neste artigo será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem.

Art. 4º, §1º, b do Decreto-Lei 2.355 /1987