Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.355 de 27 de Agosto de 1987
Estabelece limite de retribuição na Administração Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ocorrendo, na forma da legislação pertinente, a cessão ou requisição de servidores, a cessionária reembolsará à cedente importância equivalente ao valor da retribuição do servidor cedido, acrescida dos respectivos encargos.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo não se aplica às requisições efetuadas:
a
para efetivo exercício em órgãos integrantes da Presidência da República;
b
pelo Ministro de Estado a que esteja vinculada a entidade cedente, para exercício de função de confiança do Grupo de Direção e Assessoramento Superior (DAS) e de função de Assessoramento Superior (FAS), no próprio Ministério; e
c
de acordo com o disposto em lei especial.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo não se aplica às requisições efetuadas: (Redação dada pelo Del nº 2.410, de 15.1.1988)
a
para efetivo exercício em órgãos integrantes da Presidência da República; (Redação dada pelo Del nº 2.410, de 15.1.1988)
b
pelos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e dos Tribunais Superiores para exercício em órgãos integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, respectivamente; (Redação dada pelo Del nº 2.410, de 15.1.1988)
c
pelo Ministro de Estado a que esteja vinculada a entidade cedente, para exercício de função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função de Assessoramento Superior (FAS), no próprio Ministério; e (Redação dada pelo Del nº 2.410, de 15.1.1988)
d
de acordo com o disposto em lei especial. (Incluído pelo Del nº 2.410, de 15.1.1988)
§ 2º
As cessões ou requisições efetuadas até a data da publicação deste decreto-lei somente serão objeto de reembolso a partir do exercício financeiro de 1988.
§ 3º
O período em que o servidor permanecer na situação prevista neste artigo será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem.
Art. 4º
§ 1º
O disposto no caput deste artigo não se aplica às requisições efetuadas:
a
para efetivo exercício em órgãos integrantes da Presidência da República;
b
pelo Ministro de Estado a que esteja vinculada a entidade cedente, para exercício de função de confiança do Grupo de Direção e Assessoramento Superior (DAS) e de função de Assessoramento Superior (FAS), no próprio Ministério; e
c
de acordo com o disposto em lei especial.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo não se aplica às requisições efetuadas: (Redação dada pelo Del nº 2.410, de 15.1.1988)
a
para efetivo exercício em órgãos integrantes da Presidência da República; (Redação dada pelo Del nº 2.410, de 15.1.1988)
b
pelos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e dos Tribunais Superiores para exercício em órgãos integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, respectivamente; (Redação dada pelo Del nº 2.410, de 15.1.1988)
c
pelo Ministro de Estado a que esteja vinculada a entidade cedente, para exercício de função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função de Assessoramento Superior (FAS), no próprio Ministério; e (Redação dada pelo Del nº 2.410, de 15.1.1988)
d
de acordo com o disposto em lei especial. (Incluído pelo Del nº 2.410, de 15.1.1988)
§ 2º
As cessões ou requisições efetuadas até a data da publicação deste decreto-lei somente serão objeto de reembolso a partir do exercício financeiro de 1988.
§ 3º
O período em que o servidor permanecer na situação prevista neste artigo será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem.