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Artigo 3º, Parágrafo 2, Alínea d do Decreto-Lei nº 2.355 de 27 de Agosto de 1987

Estabelece limite de retribuição na Administração Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os honorários mensais dos dirigentes das entidades estatais serão fixados por decreto do Poder Executivo, facultado a estes optar pela percepção, a esse título, de importância equivalente:

I

à retribuição de seu cargo ou emprego na entidade de origem; ou

II

à maior retribuição paga a empregado da entidade estatal para a qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.

§ 1º

O dirigente que optar pela forma de retribuição prevista neste artigo fará jus a um acréscimo correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.

§ 2º

Para fins da fixação dos honorários, bem assim para cálculo do acréscimo de que trata o parágrafo anterior, serão consideradas, exclusivamente, as parcelas da maior retribuição paga a empregado da entidade, compreendendo:

a

o salário-base do Plano de Cargos e Salários, efetivamente pago e não computadas as vantagens a que se refere o art. 5º;

b

a gratificação de função ou equivalente;

c

a gratificação de Natal ( Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 ); e

d

o adicional por tempo de serviço.

Art. 3º, §2º, d do Decreto-Lei 2.355 /1987