Artigo 3º, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.355 de 27 de Agosto de 1987
Estabelece limite de retribuição na Administração Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os honorários mensais dos dirigentes das entidades estatais serão fixados por decreto do Poder Executivo, facultado a estes optar pela percepção, a esse título, de importância equivalente:
I
à retribuição de seu cargo ou emprego na entidade de origem; ou
II
à maior retribuição paga a empregado da entidade estatal para a qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.
§ 1º
O dirigente que optar pela forma de retribuição prevista neste artigo fará jus a um acréscimo correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.
§ 2º
Para fins da fixação dos honorários, bem assim para cálculo do acréscimo de que trata o parágrafo anterior, serão consideradas, exclusivamente, as parcelas da maior retribuição paga a empregado da entidade, compreendendo:
a
o salário-base do Plano de Cargos e Salários, efetivamente pago e não computadas as vantagens a que se refere o art. 5º;
b
a gratificação de função ou equivalente;
c
a gratificação de Natal ( Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 ); e
d
o adicional por tempo de serviço.