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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.355 de 27 de Agosto de 1987

Estabelece limite de retribuição na Administração Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os efeitos do disposto no art. 1º, quando se tratar de servidor requisitado, a entidade requisitante considerará, relativamente ao pagamento da retribuição ou complemento salarial, o montante das parcelas pagas pela Administração Federal, Estadual, Municipal ou autárquica ou pelo órgão ou entidade de origem, durante o período considerado.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.355 /1987