Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.354 de 24 de Agosto de 1987
Altera a legislação do imposto de renda.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O pagamento das parcelas do imposto relativo ao exercício de 1988 será efetuado a partir do mês de setembro de 1987.
§ 1º
Cada parcela de antecipação e duodécimo será igual ao valor do imposto e adicional devidos pelo contribuinte, relativo ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1986, expressos em número de OTN, dividido pelo número de meses desse período-base.
§ 2º
A pessoa jurídica poderá optar pelo cálculo de cada parcela de antecipação e duodécimo segundo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 4º.