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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.354 de 24 de Agosto de 1987

Altera a legislação do imposto de renda.

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Art. 9º

O pagamento das parcelas do imposto relativo ao exercício de 1988 será efetuado a partir do mês de setembro de 1987.

§ 1º

Cada parcela de antecipação e duodécimo será igual ao valor do imposto e adicional devidos pelo contribuinte, relativo ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1986, expressos em número de OTN, dividido pelo número de meses desse período-base.

§ 2º

A pessoa jurídica poderá optar pelo cálculo de cada parcela de antecipação e duodécimo segundo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 4º.

Art. 9º do Decreto-Lei 2.354 /1987