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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.354 de 24 de Agosto de 1987

Altera a legislação do imposto de renda.

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Art. 8º

O caput do artigo 12 do Decreto-lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 12 As deduções do imposto devido, de acordo com a declaração, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplicações específicas, serão calculadas sobre o valor em cruzados: I - das parcelas relativas a antecipações, duodécimos ou qualquer outra forma de pagamento antecipado, efetuado pela pessoa jurídica; II - do saldo do imposto devido, determinado com base no valor da OTN no mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos."