Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.354 de 24 de Agosto de 1987
Altera a legislação do imposto de renda.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O pagamento de cada parcela relativa à antecipação, duodécimo ou quota deve ser efetuado até o último dia útil do mês correspondente ao seu vencimento, ressalvada a parcela vencível no mês de dezembro, que deverá ser paga até o último dia útil do segundo decêndio desse mês.