Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.354 de 24 de Agosto de 1987
Altera a legislação do imposto de renda.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As pessoas jurídicas não enquadradas no artigo 3º deverão pagar o imposto em nove quotas mensais iguais, a partir do mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos.