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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.354 de 24 de Agosto de 1987

Altera a legislação do imposto de renda.

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Art. 6º

As pessoas jurídicas não enquadradas no artigo 3º deverão pagar o imposto em nove quotas mensais iguais, a partir do mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos.

Art. 6º do Decreto-Lei 2.354 /1987