Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.354 de 24 de Agosto de 1987
Altera a legislação do imposto de renda.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O valor das antecipações de que trata o item I do artigo 3º será corrigido monetariamente, a partir do mês do recolhimento, até o mês de encerramento do período-base e a variação correspondente será computada na determinação do lucro real.