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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.354 de 24 de Agosto de 1987

Altera a legislação do imposto de renda.

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Art. 5º

O valor das antecipações de que trata o item I do artigo 3º será corrigido monetariamente, a partir do mês do recolhimento, até o mês de encerramento do período-base e a variação correspondente será computada na determinação do lucro real.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.354 /1987