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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.354 de 24 de Agosto de 1987

Altera a legislação do imposto de renda.

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Art. 4º

Cada parcela de que tratam os itens I e II do artigo anterior será igual a 1/12 (um doze avos) do imposto e adicional devidos pelo contribuinte no exercício financeiro em que se deva iniciar o pagamento das antecipações, expressos em número de OTN.

§ 1º

A pessoa jurídica poderá:

a

calcular as parcelas de que trata o item I do artigo anterior à razão de 1/6 (um sexto) do imposto e adicional incidentes sobre o resultado apurado em balanço ou balancete levantado em 30 de junho do período-base em curso, expressos em número de OTN pelo valor desta nesse mês;

b

calcular as parcelas relativas aos meses de janeiro a março do exercício financeiro (art. 3º, item II) à razão de 1/8 (um oitavo) do imposto e adicional incidente sobre o lucro real do exercício, expressos em número de OTN, depois de diminuídas as parcelas pagas a título de antecipação.

§ 2º

O balanço ou balancete a que se refere a alínea a do parágrafo anterior, que somente produzirá efeitos para o cálculo das antecipações, deverá ser levantado com observância das leis comerciais e fiscais e será transcrito no Livro de Apuração do Lucro Real.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.354 /1987