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Artigo 3º, Inciso III do Decreto-Lei nº 2.354 de 24 de Agosto de 1987

Altera a legislação do imposto de renda.

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Art. 3º

As pessoas jurídicas que, na declaração de rendimentos do exercício financeiro, estiveram sujeitas ao adicional de que trata o artigo 25 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , deverão pagar o imposto relativo ao exercício financeiro subseqüente em doze parcelas mensais, observado o seguinte: (Vide Lei nº 8.383, de 1991)

I

nos meses de setembro a dezembro que antecederem o início do exercício financeiro, as parcelas do imposto serão pagas sob a forma de antecipação; (Vide Medida Provisória nº 38, de 1989) (Vide Lei nº 7.738, de 1989)

II

nos meses de janeiro a março do exercício financeiro, as parcelas do imposto serão pagas sob a forma de duodécimos;

III

o saldo do imposto devido, de acordo com a declaração de rendimentos, depois de deduzidas as antecipações e os duodécimos efetivamente pagos, será dividido em cinco quotas iguais a serem pagas a partir do mês de abril do exercício financeiro.

Art. 3º, III do Decreto-Lei 2.354 /1987