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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.354 de 24 de Agosto de 1987

Altera a legislação do imposto de renda.

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Art. 2º

O imposto de renda das pessoas jurídicas será pago em parcelas mensais sob a forma de antecipações, duodécimos ou quotas, expressas em número de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN (Decreto-lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987) .

§ 1º

O valor em cruzados do imposto e de cada antecipação, duodécimo ou quota será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de OTN, pelo valor desta da data do seu pagamento.

§ 2º

A falta ou insuficiência de pagamento do imposto, antecipação, duodécimo ou quota, nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação do imposto de renda.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.354 /1987