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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.354 de 24 de Agosto de 1987

Altera a legislação do imposto de renda.

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Art. 10

O prejuízo fiscal apurado no período-base semestral encerrado em 30 de junho de 1986 poderá ser compensado com o lucro real determinado até o período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1990.

Art. 10 do Decreto-Lei 2.354 /1987