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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.353 de 11 de Agosto de 1987

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 4º

É vedado aos empregadores repassar aos preços dos produtos ou serviços, o custo correspondente ao valor do abono, de que trata este decreto-lei, ainda que após a sua incorporação aos salários.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.353 /1987