JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.352 de 7 de Agosto de 1987

Concede abono salarial e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

É vedado aos empregadores repassar aos preços dos produtos ou serviços, o custo correspondente ao valor do abono, de que trata este decreto-lei, ainda que após a sua incorporação aos salários. (Vide Decreto-lei nº 2.361, de 1988)

Art. 4º do Decreto-Lei 2.352 /1987