Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.352 de 7 de Agosto de 1987
Concede abono salarial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É vedado aos empregadores repassar aos preços dos produtos ou serviços, o custo correspondente ao valor do abono, de que trata este decreto-lei, ainda que após a sua incorporação aos salários. (Vide Decreto-lei nº 2.361, de 1988)