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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.352 de 7 de Agosto de 1987

Concede abono salarial e dá outras providências.

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Art. 2º

O abono a que se refere o artigo anterior será pago até o dia 14 de agosto de 1987, sendo incorporado, a partir do mês de setembro seguinte, aos respectivos salários.