Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.352 de 7 de Agosto de 1987
Concede abono salarial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O abono a que se refere o artigo anterior será pago até o dia 14 de agosto de 1987, sendo incorporado, a partir do mês de setembro seguinte, aos respectivos salários.