Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.351 de 7 de Agosto de 1987
Institui o Piso Nacional de Salários e o Salário Mínimo de Referência, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A expressão "salário mínimo", constante da legislação em vigor, entende-se como substituída por:
I
Piso Nacional de Salários, quando utilizada na acepção do caput do art. 1º deste decreto-lei; e
II
Salário Mínimo de Referência, quando utilizada na acepção de índice de atualização monetária ou base de cálculo, de obrigação legal ou contratual.