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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.351 de 7 de Agosto de 1987

Institui o Piso Nacional de Salários e o Salário Mínimo de Referência, e dá outras providências.

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Art. 4º

A expressão "salário mínimo", constante da legislação em vigor, entende-se como substituída por:

I

Piso Nacional de Salários, quando utilizada na acepção do caput do art. 1º deste decreto-lei; e

II

Salário Mínimo de Referência, quando utilizada na acepção de índice de atualização monetária ou base de cálculo, de obrigação legal ou contratual.