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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.351 de 7 de Agosto de 1987

Institui o Piso Nacional de Salários e o Salário Mínimo de Referência, e dá outras providências.

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Art. 3º

Será nula, de pleno direito, toda e qualquer obrigação contraída ou expressão monetária estabelecida com base no valor ou na periodicidade ou índice de reajustamento do Piso Nacional de Salários.