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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.351 de 7 de Agosto de 1987

Institui o Piso Nacional de Salários e o Salário Mínimo de Referência, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Piso Nacional de Salários, como contra-prestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, a todo trabalhador, por dia normal de serviço. 1º O valor inicial do Piso Nacional de Salários será de CZ$1.970,00 (um mil novecentos e setenta cruzados) mensais. 2º O valor do Piso Nacional de Salários será reajustado em função do disposto no caput deste artigo e da conjuntura sócio-econômica do País, mediante decreto do Poder Executivo, que estabelecerá a periodicidade e os índices de reajustamento. 3º Ao reajustar o Piso Nacional de Salários, o Poder Executivo adotará índices que garantam a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador e proporcionem seu aumento gradual.