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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.349 de 29 de Julho de 1987

Dispõe sobre limite para a cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e dá outras providências.

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Art. 2º

Nos contratos sem cláusulas de cobertura pelo FCVS, os mutuários finais responderão pelo resíduos dos saldos devedores existentes, até sua final liquidação, na forma que for pactuada, observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.349 /1987