Artigo 6º, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.347 de 23 de Julho de 1987
Cria na Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República os cargos que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Poderão concorrer nos cargos de que trata este decreto-lei:
I
para Analista de Orçamento, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;
II
para Técnico de Orçamento, os portadores de certificado de curso de 2º grau ou habilitação legal equivalente.