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Artigo 6º, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.347 de 23 de Julho de 1987

Cria na Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República os cargos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 6º

Poderão concorrer nos cargos de que trata este decreto-lei:

I

para Analista de Orçamento, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;

II

para Técnico de Orçamento, os portadores de certificado de curso de 2º grau ou habilitação legal equivalente.

Anexo

Texto

Download para anexo Vide alterações: Vide Decreto nº 95.077, de 1987 Vide Decreto nº 98.158, de 1989 Vide Decreto nº 98.978, de 1990 Vide Lei nº 8.270, de 1991 Vide Decreto nº 434, de 1992 Vide Decreto nº 491, de 1992