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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.347 de 23 de Julho de 1987

Cria na Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República os cargos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 5º

O provimento dos cargos de que trata este decreto-lei será feito mediante aprovação em concurso público e dar-se-á no Padrão I, Classe A, de Analista de Orçamento e de Técnico de Orçamento.

Parágrafo único

O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório, compreendendo, a primeira, o exame de conhecimentos, mediante prova escrita, e, a segunda, programa de formação, com avaliação final e classificatória.

Anexo

Texto

Download para anexo Vide alterações: Vide Decreto nº 95.077, de 1987 Vide Decreto nº 98.158, de 1989 Vide Decreto nº 98.978, de 1990 Vide Lei nº 8.270, de 1991 Vide Decreto nº 434, de 1992 Vide Decreto nº 491, de 1992