Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.347 de 23 de Julho de 1987
Cria na Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República os cargos que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O processo seletivo mencionado no art. 2º terá início no prazo de 60 (sessenta) dias contados do regulamento deste decreto-lei.