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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.347 de 23 de Julho de 1987

Cria na Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República os cargos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 3º

O processo seletivo mencionado no art. 2º terá início no prazo de 60 (sessenta) dias contados do regulamento deste decreto-lei.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.347 /1987