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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.344 de 23 de Julho de 1987

Altera o Decreto-lei no 2.333, de 11 de junho de 1987.

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Art. 2º

O § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 2º O disposto neste artigo se estende aos aposentados, nos cargos abrangidos pelo parágrafo anterior, cujos proventos serão reajustados, nas mesmas bases, como se estivessem em atividade, observada, inclusive na hipótese de funcionários que se aposentaram em cargos efetivos de Consultor Jurídico, a norma do parágrafo seguinte."

Art. 2º do Decreto-Lei 2.344 /1987