Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.341 de 29 de Junho de 1987
Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras, para efeitos de determinar o lucro real, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A correção monetária das demonstrações financeiras (art. 3º, item I) será procedida com base na variação do valor de uma OTN, ou em outro índice que vier a ser legalmente adotado.