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Artigo 8º, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.341 de 29 de Junho de 1987

Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras, para efeitos de determinar o lucro real, e dá outras providências.

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Art. 8º

Compete ao Ministro da Fazenda, com base nos objetivos e princípios da correção monetária:

I

baixar as instruções que forem necessárias à aplicação do disposto neste decreto-lei aos empreendimentos em fase de construção, implantação ou pré-operacionais e aos bens vinculados às provisões técnicas de sociedades seguradoras e companhias de capitalização;

II

estabelecer normas relativas a outras situações especiais, bem como em relação a operações efetuadas entre pessoas jurídicas coligadas, controladoras e controladas, sob controle comum ou associadas por qualquer forma.

Art. 8º, II do Decreto-Lei 2.341 /1987