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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.341 de 29 de Junho de 1987

Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras, para efeitos de determinar o lucro real, e dá outras providências.

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Art. 7º

Para os efeitos deste decreto-lei, considera-se exercício da correção o período entre o último balanço corrigido e o balanço a corrigir. SITUAçõES ESPECIAIS

Art. 7º do Decreto-Lei 2.341 /1987