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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.341 de 29 de Junho de 1987

Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras, para efeitos de determinar o lucro real, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os lucros ou dividendos pagos ou creditados por conta de resultado de período-base ainda não encerrado serão registrados em conta redutora do patrimônio líquido, cujo saldo será corrigido monetariamente na forma deste decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.429, de 1988) EXERCíCIO DA CORREçãO

Art. 6º do Decreto-Lei 2.341 /1987