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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 2.341 de 29 de Junho de 1987

Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras, para efeitos de determinar o lucro real, e dá outras providências.

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Art. 36

Os bens do ativo imobilizado e os valores registrados em contas de investimento e ativo diferido, baixados entre 31 de dezembro de 1986 e a data de publicação deste decreto-lei, poderão ser, à opção da pessoa jurídica, corrigidos monetariamente até o mês da baixa.

Parágrafo único

A correção monetária de que trata este artigo é obrigatória nos casos em que a baixa tenha sido efetuada em virtude de transferência, a qualquer título, dos bens e valores para o patrimônio de pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, sob o mesmo controle ou associada por qualquer forma.

Art. 36 do Decreto-Lei 2.341 /1987