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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.341 de 29 de Junho de 1987

Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras, para efeitos de determinar o lucro real, e dá outras providências.

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Art. 33

A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.

Parágrafo único

No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.

Art. 33, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.341 /1987