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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 2.341 de 29 de Junho de 1987

Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras, para efeitos de determinar o lucro real, e dá outras providências.

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Art. 31

Além das expressamente admitidas, o Ministro da Fazenda poderá autorizar a dedutibilidade de outras provisões, para efeito de determinar o lucro real da pessoa jurídica.

Art. 31 do Decreto-Lei 2.341 /1987