Artigo 31 do Decreto-Lei nº 2.341 de 29 de Junho de 1987
Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras, para efeitos de determinar o lucro real, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Além das expressamente admitidas, o Ministro da Fazenda poderá autorizar a dedutibilidade de outras provisões, para efeito de determinar o lucro real da pessoa jurídica.